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Art. 2º - A FPDF cujo prazo de duração é indeterminado, será representada ativa ou passivamente, judicial ou extra judicialmente, pelo seu Presidente, e exercerá suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e leis acessórias e tem por fim: Dirigir, difundir e incentivar em todo o Distrito Federal a prática do pára-quedismo desportivo; Promover a realização de campeonatos e torneios; Velar pela disciplina e organização na prática do pára-quedismo nas entidades de prática (Clubes) que lhe são filiadas; Cumprir as normas e regulamentos originários dos organismos nacionais a que é filiada ou vinculada assim como cumprir os atos emanados das leis públicas e do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), desde que não conflitem com a sua autonomia no modo de organizar-se e de funcionar; Aplicar aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias, regulamentares e legais, penalidades nos limites de suas atribuições; Praticar, no exercício da direção do pára-quedismo desportivo no Distrito Federal, todos os atos necessários à realização de seus fins. Parágrafo Único – São fundadores da Federação de Pára-quedismo do Distrito Federal as seguintes entidades de prática: - Clube de Pára-quedismo de Brasília; - Clube de Pára-quedismo do Planalto e - Clube de Pára-quedismo Condor. CAPÍTULO II DAS INSÍGNIAS Art. 3º - São insígnias da FPDF: a bandeira, o estado, e seus unificados. § 1º - A bandeira da FPDF caracteriza-se por um retângulo de 0,80 m de comprimento por 0,60 m de largura, com 3 faixas horizontais de 0,20 m sendo a superior e a inferior em verde e a central em branco. A faixa superior estampará os escudos de 3 clubes fundadores; a faixa central o mapa de Brasília a que lembra um avião; e a faixa inferior conterá as letras F.P.D.F na cor branca. § 2º - O escudo da FPDF conterá no alto o contorno do mapa do Distrito Federal; abaixo o esboço de um pára-quedas em queda livre e a sigla da federação – FPDF. § 3º - O uniforme: será um agasalho de educação física, confeccionado em malha na cor verde com guarnições na cor branca. Blusa: na cor verde; e a parte superior dianteira e a gola na cor branca; punhos e cós também na cor branca. Do lado direito, na altura do peito, a Bandeira do Distrito Federal e, sobre esta, o nome do pára-quedista bordado em branco. Calça: na cor verde co 03 listras brancas na parte externa das pernas: uma central com 0,01 m e, paralelas a esta, uma de cada lado, 02 listras com 0,005 m de largura. Tênis na cor branca. TÍTULO II DA ORGANIZÇAÃO E DOS PODERES CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º - A organização e o funcionamento da FPDF, respeitando o disposto neste Estatuto, obedecerão aos regulamentos completados com as normas e instruções emanadas dos poderes de acordo com sua competência. Art. 5º - As obrigações contraídas pela FPDF não se estendem às suas filiadas, nem lhes criam vínculos de solidariedade. Todas as suas rendas e recursos financeiros serão exclusivamente empregados na realização de seus fins específicos. Art. 6º - A FPDF é dirigida pelos poderes mencionados no Art. 17 e ninguém poderá: – acumular, ainda que em caráter transitório, em mais de um poder, o exercício de cargos de qualquer natureza; – exercer cargo de qualquer poder se fizer parte de poder em entidade filiada, exceto seu conselho fiscal ou assembléia geral; – exercer cargo de qualquer poder se integrante de poder de entidade a que a FPDF esteja direta ou indiretamente vinculada; – ser eleito ou designado para qualquer cargo ou função, enquanto estiver cumprindo pena imposta por clube, pela FPDF, por entidade a que estiver direta ou indiretamente vinculada, ou pela justiça desportiva; – exercer cargo de qualquer poder, quando funcionário, de qualquer categoria, em clube filiado ou entidade que estiver direta ou indiretamente vinculada à federação. Art. 7º - As resoluções dos poderes da FPDF tem força executiva e terão validade imediatamente após a sua publicação em nota oficial. Art. 8º - Todas as vagas que se verifiquem nos poderes serão preenchidas por quem de direito, respeitadas as disposições, deste Estatuto, ficando estabelecido que esse provimento perdurará tão somente pelo tempo que falta para o término do respectivo mandato. Art. 9º - O mandato de quem estiver cumprindo pena de suspensão de seus direitos sociais, imposta por entidade filiada, ficará interrompido durante a vigência da pena, uma vez homologada pela diretoria, “ad-referendum” da assembléia geral, a que compete notificação. Art. 10º - Todas as eleições serão realizadas por escrutínio secreto ou com voto em aberto, conforme decidir plenário da assembléia geral procedendo-se, em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar. Se após o novo escrutínio se verificar novo empate, será considerado eleito o candidato mais idoso entre os que participaram do último escrutínio. § 1º - Só poderão ocupar cargos, em qualquer poder da FPDF, brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos que. além de possuírem reconhecida competência, gozem de conceito público por suas virtudes cívicas, sociais, desportivas e morais. § 2º - A participação de estrangeiros nesses poderes está condicionado ao cumprimento das disposições legais. § 3º - Os membros dos poderes não poderão, de qualquer forma, ser remunerado pelas funções que exercem na FPDF. Art. 11 – Após a devida comunicação por escrito, os membros de qualquer poder poderão, durante o período administrativo, licenciar-se do exercício do cargo ou função, por prazo não excedente de 60 (sessenta) dias. Ao poder competente cabe ajuizar aos motivos alegados, assim como prorrogar, adiar ou interromper o gozo de qualquer licença concedida. CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO Art. 12 – As entidades de prática poderão se filiar a FPDF, conforme os preceitos da Lei nº 9615/1998 e de acordo com o Art. 20 item XIX. Art. 13º - São condições essenciais para a filiação: possuir ato constitutivo devidamente registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que lhe concede personalidade jurídica; possuir estatuto social em harmonia com as leis brasileiras; comprovar a regularidade e a qualificação da composição de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos mediante certidão de registro de averbação do correspondente termo de posse; comprovar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal; ter condições de participar das competições promovidas pela FPDF, se o desejar; § Único. A perda de quaisquer dessas condições acarretará a suspensão da filiação por ato do presidente da FPDF, “ad referendum” da Assembléia Geral, até que se cumpra a exigência formal. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS CLUBES Art. 14 – São direitos dos Clubes: organizar-se e funcionar de modo autônomo, sendo vedada à intervenção da FPDF em sua administração; representar-se nas assembléias gerais da FPDF com direito a voto e de voz; participar das competições e demais eventos na FPDF, se o desejar, desde que atenda aos regulamentos respectivos; recorrer das decisões que a seu juízo possam prejudicar seus interesses. Art. 15 – São deveres dos clubes; cumprir este Estatuto as leis e mandamentos da FPDF desde que não conflitem com as suas autonomias no modo de organizar-se e de funcionar; pagar as taxas exigidas pela FPDF e CBPq; comunicar a FPDF o resultado das eleições para a renovação dos poderes internos, o que deverá ocorrer até dez dias após o ato eleitoral; colaborar com a FPDF para fins estatísticos e quando solicitado, enviando relatório sintético sobre seus praticantes cadastrados; enviar relatório de todas atividades de salto de competição, demonstração, treinamento ou formação de alunos realizados pelo clube e seus instrutores sob pena de suspensão das atividades do clube e seus instrutores; cadastrar, e recadastrar anualmente, na FPDF e CBPq todos os pára-quedistas vinculados aos seus clubes e manter controle eficaz sobre as validades das Licenças Esportivas emitidas; reconhecer a FPDF como única entidade dirigente da modalidade de pára-quedismo no Distrito Federal. Parágrafo Único – Qualquer entidade de prática perderá, ainda, o direito de permanecer na FPDF, em virtude de: pedido de desfiliação; dissolução; fusão com entidade de prática filiada a FPDF sem consentimento desta; desaparecimento. Art. 16 – A FPDF se extinguirá em virtude de: pedido de extinção; dissolução pela inexistência de entidades de prática filiados; dissolução por deliberação de 2/3 de seus componentes no caso do item IX do Art. 20 deste Estatuto. CAPÍTULO II DOS PODERES INTERNOS SEÇÃO I DA DISCRIMINAÇÃO Art. 17 – São poderes da FPDF: a Assembléia Geral; Tribunal de Justiça Desportiva; Conselho Fiscal; a Presidência; a Diretoria. Parágrafo Único – Como órgão de cooperação da diretoria existirá um conselho técnico constituído de elementos indicados pelas entidades de prática filiadas, até o máximo de 01 (um) por entidade, subordinado ao diretor técnico, com atribuições de manifestar-se sobre toda a meteria técnica. SEÇÃO II DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 18 – A assembléia geral, poder básico da FPDF, compor-se-á das entidades de prática (Clubes) filiados, cada um com direito a 01 (um) voto. § 1º - As entidades de prática (Clubes) serão representados por seu Presidente ou substituto legal, ou por procurador com poderes específicos, não sendo admitido procurador representar mais de um clube. § 2º - Não poderá ser procurador o menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou quem esteja em cumprimento de penalidade aplicada pela FPDF, órgão ou entidade de hierarquia superior, clube filiado ou pela justiça desportiva. Art. 19 – A assembléia geral reunir-se-á ordinariamente: Anualmente, na 2ª quinzena de março para: discutir e votar o relatório e o balanço geral das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentados pela diretoria juntamente com o relatório e o parecer do conselho fiscal. conhecer o relatório do Tribunal de Justiça Desportiva. Bienalmente, na 1ª (primeira) quinzena de abril para: eleger o conselho fiscal com mandato de 02 (dois) anos. eleger o presidente da FPDF, com mandato de 02 (dois), sendo vedada mais de uma reeleição. dar posse imediata ao presidente eleito e ao conselho fiscal. Anualmente, na 1ª (primeira) quinzena de novembro, para votar o orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, em face de proposta da diretoria que lhe será submetida com parecer do conselho fiscal. Art. 20 – É ainda de competência da assembléia geral: Preencher os cargos vagos, quando de sua atribuição na forma deste Estatuto, conceder licença aos membros dos Poderes por ela eleitos e deliberar, a qualquer tempo, homologando ou não, sobre as indicações de competência do presidente da FPDF, para preenchimento de cargos vagos; Conceder títulos de benemerência, assim como títulos honoríficos a pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 71 e 72 deste Estatuto; Conceder título de emérito na forma do artigo 72 deste Estatuto; Autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, mediante proposta da diretoria com parecer do conselho fiscal; Conceder poderes ao presidente da FPDF para, em nome desta, assumir responsabilidades que escapem à sua competência, ouvindo o conselho fiscal; Cassar o mandato de qualquer membro de poder da FPDF, exceto os membros do Tribunal de Justiça Desportiva, mediante aprovação de ¾ (três quartos) dos votos componentes da assembléia geral, ou 2/3 (dois terços) caso haja somente 03 (três) clubes filiados; Reformar, dentro do período legislativo, no todo ou em parte, o Estatuto, obedecidos aos preceitos estipulados nas Leis 9615/1998 e nº 9981/2000; Pronunciar-se sobre qualquer resolução a que deve obediência a FPDF, desde que o seu cumprimento seja atribuição do presidente; Dissolver a FPDF, por proposta fundamentada do seu presidente; Desligar qualquer entidade de prática por proposta do presidente da FPDF, observando o disposto nas leis e atos das entidades ou órgãos de hierarquia superior; Impor sanções punitivas aos seus próprios membros, ao presidente e demais membros da Diretoria da FPDF e às entidades de prática quando a penalidade a aplicar seja a de perda de filiação, respeitada a competência da justiça desportiva; Autorizar a abertura de créditos adicionais mediante justificativa da diretoria e parecer conclusivo do conselho fiscal; Autorizar a lavratura de qualquer contrato que obrigue a FPDF por prazo superior a 01 (um) ano ou em importância superior a 100 (cem) salários-mínimos aprovado no Distrito Federal, com parecer do conselho fiscal; Resolver casos omissos, pronunciando-se obrigatoriamente sobre as questões que lhe forem submetidas a exame; Julgar os recursos impetrados contra decisões da diretoria da FPDF; Aprovar, em qualquer tempo, os regulamentos e quaisquer outros atos cujos efeitos obriguem os dirigentes, componentes e servidores da FPDF; Interpretar este Estatuto e demais leis da FPDF; Resolver os casos de indenização; Conceder filiação às entidades de praticas caso seja requerida, obececidas as exigências do Capítulo II do Título II deste Estatuto. Art. 21 – A assembléia geral será convocada pelo presidente da FPDF, para as reuniões ordinárias previstas no Art. 19 e, ainda dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de solicitação, para reuniões extraordinárias que forem convocadas: Pelo presidente da FPDF; Por 2/3 (dois terços) dos membros da assembléia; Pelo conselho fiscal, no caso previsto no item V do art. 39 deste Estatuto. Parágrafo Único – Em qualquer caso o solicitante deverá apresentar ao presidente da FPDF minuciosamente exposição dos motivos da convocação, especificando a ordem do dia que deverá figurar nessa reunião. Art. 22 – A convocação da assembléia geral far-se-á por publicação de edital em jornal de grande circulação e em nota oficial da FPDF enviada às filiadas. Parágrafo Único – A convocação mencionará em termos preciosos, e data, à hora o local da realização da assembléia geral, determinando, obrigatoriamente, os assuntos que deverão ser tratados. Art. 23 – A assembléia geral não poderá deliberar sobre matéria estranha á diretoria do dia, salvo resolução unânime dos membros que a compõem. Art. 24 – A assembléia geral será presidida pelo presidente da FPDF ou por seu substituto legal, sendo instalada com a presença de metade mais 01 (um) do total dos membros que a constituem. § 1º - Na hipótese de discussão da matéria de interesse da diretoria ou de eleição em que seja candidato algum membro da diretoria, a assembléia será presidida pelo presidente de clube eleito, na ocasião, por maioria simples de votos. § 2º - Na hipótese de o presidente não convocar a assembléia no prazo legal, nos casos dos itens II e III do art. 21, a convocação poderá ser feita pelo conselho fiscal ou por qualquer dos clubes requerentes e a presidência caberá a quem for eleito na forma do parágrafo anterior. Art. 25 – O prazo de tolerância para o anuncio de qualquer reunião será de 30 (trinta) minutos e esgotado esse prazo sem qualquer número, respeitando a “quorum” exigido pelo art. 27. Art. 26 – Na assembléia geral, o “quorum” será constituído pelo número de membros presentes, ressalvadas as disposições. Art. 27 – As votações e resoluções da assembléia geral serão tomadas pela maioria dos votos presentes, exigindo-se porém: 2/3 (dois terços) do total de votos da assembléia para aprovação do disposto nos itens II, IX e XIII do Art. 20; Maioria absoluta do total de votos da assembléia para aprovação do Estatuto para os casos previstos nos itens IV, V, VII, VIII, X XVI e XVII do Art. 20; ¾ (três quartos) do total de votos da assembléia geral ou 2/3 (dois terços) no caso de haver somente 03 (três) clubes filiados, para a cassação de mandatos dos membros eleitos, e exceção do Tribunal de Justiça Desportiva. Art. 28 – Poderão participar da assembléia os filiados que: Contém, no mínimo, com 01 (um) ano de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento de entidades de prática filiadas e no caso de fundadores. Figurem na relação que deverá ser publicada pela FPDF até 15 (quinze) dias antes da assembléia e relativa aos filiados que tenham atendido as exigências do seu Estatuto e das demais leis a normas referentes à filiação, de acordo com os Arts. 12 e 13, às condições de permanência e estejam quites com suas obrigações. SEÇÃO III DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPOTIVA (T.J.D.) Art. 29 – Compete ao TJD: processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre asseguradas à ampla defesa e o contraditório; processar e julgar o presidente da FPDF, os presidentes de clubes filiados, seus diretores e atletas vinculados aos clubes filiados. Art. 30 – O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) em sua organização e funcionamento reger-se-á pelas disposições contidas na Lei 9981/2000. Art. 31 – Enquanto não for possível cumprir o disposto no Art. nº 50 da Lei 9981/2000 no que se relaciona ao reconhecimento legítimo das entidades ali citadas, e enquanto a CBPq não tiver o seu próprio Código de Justiça Desportiva aprovado pelo CDDB, o funcionamento do TJD obedecerá ao previsto no atual Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva (CJBDD) de 1986. Art. 33 – Os membros do TJD, com mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução, deverão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico. Parágrafo Único: É vedado às pessoas, que exerçam funções ou cargos na FPDF e entidades de práticas, o exercício de cargo ou função no TJD ou em suas comissões, exceção feitas aos membros dos conselhos deliberativos dessas entidades de prática. Art. 34 – Conforme a Lei 9615/1998, os auditores do TJD exercerão função considerada de relevante interesse público e, sendo servidores públicos, terão suas faltas abonadas, computando-se....... Art. 35 – Uma Comissão Disciplinar (CD) processará e julgará, em regular sessão de julgamento e em primeira instância, as infrações às normas contidas no código desportivo, sempre asseguradas à ampla defesa e o contraditório. Art. 36 – A CD será integrada por cinco membros, que não pertençam ao TJD e que serão indicados pelo próprio TJD. SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 37 – O conselho fiscal, com mandato de 02 (dois) anos, compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela assembléia geral. § 1º - O conselho fiscal funcionará com a maioria de seus membros devendo, na primeira reunião, eleger seu presidente e vice-presidente. § 2º - Cabe ao presidente do conselho fiscal designar o membro suplente que substituirá o efetivo nos casos de ausência, licença ou impedimento. Art. 38 – O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente, nas seguintes hipóteses: Mensalmente, para examinar livros, documentos e balancetes dando, sobre eles, obrigatoriamente parecer; Anualmente na 1ª (primeira) quinzena de março para: examinar e dar parecer sobre o movimento econômico financeiro e administrativo, encaminhando-o à assembléia geral; apresentar relatório completo sobre as suas atividades, encaminhando-o à assembléia geral. Opinar sobre qualquer matéria financeira submetida ao seu exame pelo presidente da FPDF; Convocar a assembléia geral quando ocorrer motivo grave e urgente; Opinar sobre aquisição ou alienação de bens imóveis; Fiscalizar a execução orçamentária; Comparecer às seções da assembléia geral quando for por ela convocado; Dar parecer sobre os pedidos de indenização e outros casos previstos neste Estatuto. Parágrafo Único: Não poderá ser membro do conselho fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto e o enteado do presidente da FPDF. Art. 40 – A responsabilidade dos membros do conselho fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros da diretoria da FPDF. Art. 41 – A presidência da FPDF, como órgão executivo, exercerá sua função com a direta cooperação dos diretores. Art. 42 – O presidente, eleito para um mandato de 02 (dois) anos, é civilmente responsável pelos seus atos no exercício da presidência e será representante legal da FPDF nos atos em que esta estiver, cabendo-lhe o direito de presidir, sem voto, as reuniões da assembléia geral e, com voto, às da diretoria. Art. 43 – Compete ao presidente: Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais leis acessórias, executar as próprias resoluções e as dos poderes da FPDF; Administrar a FPDF com a exata observância das suas leis; Convocar as reuniões da assembléia geral e da diretoria; Nomear, admitir, punir e demitir diretores e demais funcionários da FPDF, exigindo fiança daqueles que estejam obrigados a prestá-las pela natureza de duas funções; Assinar, privativamente, a correspondência da FPDF quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior e delegar competência ao diretor de comunicações, com caráter exclusivo, para subscrever quaisquer papéis de expediente; Atribuir ao diretor de patrimônio e finanças a assinatura de termos de abertura e encerramento dos livros contábeis e de todos os demais documentos financeiros ou de contabilidade, subscrevendo-os antes do seu afastamento definitivo do mandato; Apresentar, para deliberação da assembléia geral, as modificações julgadas necessárias aos regulamentos; Ordenar a publicação, em nota oficial, de todos os seus atos e decisões, assim como dos demais poderes aos interesses das entidades de prática filiadas; Submeter à aprovação da assembléia geral o relatório e o balanço anual; Promover à assembléia geral e a criação de cargos e a fixação dos vencimentos dos servidores remunerados pela FPDF; Firmar, quando devidamente autorizado, em nome da FPDF, contratos, convenções, tratados ou outros documentos que envolvem responsabilidade, respeitando a item XIII do Art. 20; Promover o recolhimento em estabelecimentos bancários de comprovada idoneidade, das disponibilidades financeiras da FPDF, que excederem 20 (vinte) salários mínimos vigentes no Distrito Federal; Autorizar o diretor de patrimônio e finanças a pagar despesas orçamentárias, inclusive mediante assinaturas de cheques, nos termos deste Estatuto; Sujeitar, à aprovação da diretoria, mensalmente, os balancetes financeiros da FPDF, assinados pelo diretor de patrimônio e finanças e encaminhá-los a exame e julgamento do conselho fiscal; Apresentar à assembléia geral, relatório circunstanciando das atividades da FPDF, juntamente com o balanço geral do movimento financeiro relativo ao exercício anterior e parecer do conselho fiscal, depois de aprovado pela diretoria; Coordenar as atividades relativas à preparação do programa da temporada anual e da tabela dos campeonatos e torneios, bem como fixar as datas e horários das competições, respeitando o disposto nos regulamentos; Promover a aplicação dos meios preventivos indicados nas leis da FPDF, ou nos atos expedidos pelos poderes e órgãos de hierarquia superior, com o fim de assegurar a disciplina nas competições esportivas; Nomear delegados e representantes da FPDF quando necessários; Proclamar os resultados das competições promovidas pela FPDF, adotando as medidas cabíveis quando á questão de ordem técnica; Submeter à homologação da assembléia geral as indicações relativas ao provimento de cargos ou funções da diretoria; Art. 44 – É ainda de competência privativa do presidente: Observar, rigorosamente, a execução do orçamento da receita e despesas aprovadas pela assembléia geral e submeter à aprovação da diretoria todas as indicações sobre o assunto que lhe forem apresentados pelo conselho fiscal; Adotar qualquer providência de urgência, necessária ao funcionamento das atividades da FPDF, ouvida a diretoria e não compreendida nas suas atribuições expressas; Apresentar ao poder competente, recursos voluntários dos seus próprios atos; Submeter à aprovação da diretoria qualquer processo relativo à indenização pecuniária e autorizar o diretor de patrimônio e finanças a promover a sua liquidação, depois do pronunciamento da assembléia geral; Assinar, com o diretor de comunicações, além dos diplomas e títulos esportivos as atas das sessões da diretoria, depois de lidas e aprovada; Assinar com o diretor de patrimônio e de finanças todos os cheques emitidos; Assinar com o diretor técnico as normas e regulamentos elaboradas para regular e normatizar a prática do pára-quedismo desportivo no Distrito Federal, observando os pressupostos nas normas da CBPq. Art. 45 – A execução dos atos administrativos compete ao presidente mediante autorização escrita, sucessivamente numerada, ainda que tenham caráter reservado, sobretudo se repercutirem os seus efeitos na posição financeira das obrigações sociais. Art. 46 – No caso de renúncia da diretoria, ao presidente mais idoso de clube filiado, cumpre assumir a presidência da FPDF e responder pelo seu expediente, convocando, dentro de 15 (quinze) dias, a assembléia geral para recomposição do poder. SEÇÃO VI DA DIRETORIA Art. 47 – A administração da FPDF, sem prejuízo dos poderes de supervisão, coordenação, direção e fiscalização a cargo do respectivo presidente, eleito pela assembléia geral e dos diretores de livre nomeação do presidente, todos demissíveis “ad nutum” descentralizar-se-á nas seguintes diretorias: Diretoria de Comunicação; Diretoria de Patrimônio e Finanças; Diretoria Técnica; Diretoria de Árbitros. § 1º - De acordo com as necessidades da administração poderão ser nomeados diretores para as diretorias, pela presidência e de sua livre escolha. Art. 48 – A diretoria reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, deliberado por maioria de votos e com a presença obrigatória de 03 (três) dos seus membros, pelo menos, dentre os quais, obrigatoriamente, o presidente. Art. 49 – Em caso de impedimento até 60 (sessenta) dias o presidente será substituído pelo diretor de comunicações e, na falta deste, pelos demais diretores, na ordem determinada pelo Art. 41. § 1º - Em caso de impedimento até 60 (sessenta) dias de qualquer dos diretores, sua atribuição caberá ao diretor que vier a ser designado pelo presidente, até a designação de outro, acumulando suas funções. § 2º - A falta de comparecimento sem justificativa, de qualquer membro da diretoria a 03 (três) sessões consecutivas, importará em renúncia de cargo. § 3º - No caso de vagas do cargo de presidente, diretor de comunicações cumpre assumir a direção da entidade e convocar assembléia geral, no prazo de 15 (quinze) dias, para a eleição do presidente, salvo faltarem 06 (seis) meses ou menos para o término do mandato, quando permanecerá até o término do mandato. § 4º - Se a diretoria, por qualquer motivo, não se reunir uma vez por mês, pelo menos, assiste a qualquer poder o direito de promover a convocação da assembléia geral, a fim de providenciar a regularização dos serviços administrativos. Art. 50 – Compete à diretoria: Colaborar com o presidente na administração da FPDF, na fiscalização das leis e dos atos que regula o seu funcionamento e na preservação dos princípios de harmonia entre as entidades de prática que a constituírem; Decidir sobre assuntos submetidos ao seu pronunciamento; Adotar qualquer medida necessária à administração da FPDF que não seja da exclusiva competência do presidente; Homologar, aprovar, anular ou retificar os atos das diretorias da FPDF bem como determinar as correções necessárias; Conceder licenças aos diretores na forma deste Estatuto; Promover o saneamento de qualquer prática administrativa irregular e instituir regime de trabalho dos servidores da FPDF; Apreciar os balancetes mensais da receita e despesas, observada as formalidades previstas neste Estatuto; Proferir parecer sobre toda a matéria de caráter urgente que o presidente da FPDF submeter ao seu pronunciamento; Determinar providências que devam prevenir a prática de qualquer ato irregular; Aprovar os Estatutos das entidades filiadas; Aprovar normas e regulamentos necessários ao funcionamento da FPDF. Art. 51 – As decisões da diretoria serão proferidas por maioria de votos e constarão de ata, aberta com as assinaturas dos presentes à sessão e fechada, depois de lida e aprovada, pelo presidente e diretor de comunicações, que a assinarão. Art. 52 – Os membros da diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FPDF na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de Lei ou Estatuto. Parágrafo Único – A responsabilidade de que trata este artigo prescreve no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação, pela assembléia geral, das contas e do balanço do exercício em que encerra o mandato, salvo disposição legal em contrário. Art. 53 – Ao diretor de comunicação cumpre orientar as atividades de sua Diretoria, subscrever a correspondência cuja assinatura não seja privativamente atribuída ao presidente, na forma deste Estatuto, bem como, títulos, diplomas e permanentes expedidos pela entidade; supervisionar os serviços gerais de administração interna da FPDF, inclusive o quadro de funcionários, sem prejuízo da competência do Presidente; organizar e manter o cadastro geral dos membros dos Poderes e dos representantes da FPDF, por meio de fichas ou registros, com anotações de suas atividades e manter o expediente e o arquivo atualizados. Art. 54 – Ao diretor de patrimônio e finanças cumpre orientar as atividades de sua diretoria e a responsabilidade da escrituração dos livros contábeis, bem como a guarda dos valores; a abertura das contas bancárias; a assinatura dos documentos e comprovantes de despesa; a organização dos balancetes; a execução dos processos de cobrança, fiscalização e controle, bem como zelar pelos interesses patrimoniais da FPDF, tendo sob sua guarda os bens móveis e imóveis, troféus, medalhas e diplomas ganhos pela FPDF. Parágrafo Único – O diretor de patrimônio e finanças assinará, com o presidente da FPDF, todos os cheques, papéis de crédito, documentos e contratos que instituam obrigações financeiras, inclusive as folhas de pagamento dos servidores e os papéis de liquidação de dívida reconhecida; Art. 55 – Compete ao diretor técnico: orientar as atividades de sua diretoria; anotar e manter atualizadas as classificações dos clubes nas competições promovidas pela FPDF; cadastrar e divulgar as resoluções de órgãos superiores sobre assuntos de ordem técnica; manter atualizado os fichários dos atletas registrados e inscritos pelos clubes filiados, opinando sobre a concessão de novos registros e inscrições, bem como sobre os pedidos de transferência de atletas e de cancelamento de registros e inscrições; conferir as assinaturas dos atletas nas súmulas das competições, bem como verificar as condições de legalidade deles; dar parecer a pedido do presidente da FPDF sobre qualquer matéria de ordem técnica; elaborar as propostas do calendário anual de competições, propondo também seus regulamentos; recomendar e efetuar obrigatoriamente as vistorias periódicas dos equipamentos de saltos, valendo-se quando necessário do auxílio de pessoal especializado; a supervisão da formação, do aperfeiçoamento e da especialização dos jump-masters instrutores e examinadores; a supervisão da formação, do aperfeiçoamento e da especialização dos alunos em instrução e atletas; supervisionar e fiscalizar os cursos de formação de alunos de primeiro salto, observando o cumprimento dos métodos adotas pelas entidades de prática; propor realização de seminários técnicos, visando à reciclagem dos instrutores e à padronização das instruções dos clubes filiados; coordenar, controlar e fiscalizar a emissão das licenças dos instrutores, examinadores, alunos instrução e demais atletas; manter atualizada a lista de registro dos jump-masters instrutores e examinadores e informar a CBPq através da FPDF a listagem dos mesmos; elaborar normas e regulamentos para regular e normatizar a prática do esporte no Distrito Federal, observando os pressupostos nas normas da CBPq. Parágrafo Único – O diretor técnico será o presidente do conselho cumprindo-lhe convocá-lo e levar à presidência as conclusões do órgão. Art. 57 – Compete ao diretor de árbitro: aplicar a sistemática de arbitragem a nível nacional; contribuir para a formação, especialização e aperfeiçoamento dos árbitros regionais e nacionais; propor em assembléia geral a fixação dos direitos e deveres dos árbitros regionais; propor realizações de cursos para formação de novos árbitros regionais; criar um quadro de árbitros e um conselho técnico para bem desempenhar as suas funções. § 1º - O quadro de árbitros será formado por árbitros de pára-quedismo reconhecido pela CBPq. § 2º - O conselho técnico, composto por três membros será eleito pelo quadro de árbitros, entre seus membros. § 3º - O diretor de árbitros contará com um regime interno, aprovado pelos membros do quadro de árbitros, para o desempenho de sua competência. TÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES FILIADAS CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 58 – São direitos de qualquer entidade de prática filiada, além dos outros que lhe caibam conforme o Art. nº 14: Disputar os campeonatos, torneios e demais competições; Participar da assembléia geral na forma deste Estatuto; Impugnar a validade de competições, solicitar reconsideração ou apresentar recursos dos atos que julgar lesivos aos seus interesses e de seus atletas e sócios, observando as leis da FPDF; Denunciar ações irregulares ou degradantes da moral esportiva, praticada por outras associações ou por pessoas vinculadas a qualquer delas ou a FPDF, podendo acompanhar inquéritos e processos que, em conseqüência venham a ser instaurados. Art. 59 – Além das disposições dos Arts. 12 e 13 são obrigações de qualquer entidade de prática filiada: Manter relações esportivas com as demais entidades de prática filiadas; Manter sempre que possível sob a direção e responsabilidade de Jumpmasters Instrutores e examinadores de comprovada eficiência, cursos técnicos e práticos para os atletas; Cumprir as disposições deste Estatuto e leis acessórias, abstendo-se de protestar publicamente contra elas, sem prejuízo do direito conferido pelo Art. 58, item III; Providenciar para que compareça a FPDF ou a local por ela designado, quando legalmente convocados, qualquer dos seus dirigentes, sócios, atletas ou pessoas que lhe estejam vinculadas; Encaminhar, por intermédio da FPDF, as solicitações e comunicações que houver de fazer a autoridade pública sobre inscrições de atletas, organização de competições e o mais que se relacionar com o exato cumprimento de disposições legais, com a boa ordem e regularidade das competições; Submeter ao exame da FPDF, para a necessária homologação, seu Estatuto, regulamentos e bem assim as alterações e reformas que lhes introduzir, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes às respectivas aprovações pelo órgão competente; Remeter a FPDF, anualmente, os resultados técnicos de todos os campeonatos e torneios que fizer disputar; Ceder a FPDF e às entidades superiores, quando regularmente requisitados, seus atletas; Pedir licença a FPDF para promover ou disputar competições amistosas locais, interestaduais ou internacionais; Assegurar aos Jumpmasters, Jumpmasters Instrutores diplomados autonomia no exercício de suas funções. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 60 – Além das proibições resultantes dos deveres impostos neste Estatuto e leis acessórias, é expressamente vedado às entidades de prática: Atentar contra o bom nome da FPDF, promover a desarmonia entre as entidades de prática filiadas ou tolerar que o façam dirigentes, sócios, atletas, empregados ou dependentes; Dar publicidade a qualquer comunicação ou solicitação que tenham feito ou pretendem fazer, que envolvam assuntos subordinados, por sua natureza, ao estudo ou decisão da FPDF antes do pronunciamento desta; Interessar-se em apostas de qualquer espécie de jogos ou permitir que se façam em suas dependências; Admitir como sócio quem tenha sido eliminado da FPDF, de entidade a que esteja filiado u de entidade de prática filiada por falta de pagamento de débito contraído, enquanto não o satisfazer ou por motivo de ordem disciplinar ou moral, precisa e comprovadamente comunicado á FPDF, dentro de 03 (três) dias que se seguirem à aplicação da pena; Permitir ou tolerar que qualquer pessoa deturpe o sentido do pára-quedismo desportivo; Admitir para o exercício de qualquer cargo ou função, ainda que em caráter não oficial, quem estiver nas condições previstas no item 1º deste artigo; Consentir, sem prévia licença da FPDF, que seus atletas participem de competição como integrantes de equipes avulsas ou de clube ou entidade de prática não filiada; Distribuir lucros aos que, sob qualquer forma, neles empregue capital. TÍTULO IV DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 61 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá fundamentalmente a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas sujeitas a rubricas e dotações nele especificado. § 2º - A receita compreenderá: Taxas e emolumentos; Juros de capitais depositados em nome da FPDF ou de aplicação em títulos; Donativos e subvenção de qualquer natureza; Rendas eventuais; Depósito de taxas de imputação de competições e de recursos aos quais tenham sido negados provimento, no todo ou em parte, bem como os que não tenham sido levantados dentro de 10 (dez) dias depois de cessados os efeitos; Juros de importâncias caucionadas; Multas impostas pela FPDF. CAPÍTULO II DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Art. 62 – A escrituração da receita será feita diante dos documentos de arrecadação cisados pelo presidente, os quais indicarão sua natureza. Art. 63 – A escrituração da despesa somente poderá ser feita à vista de comprovantes devidamente processados e visados, sendo necessária, em todos documentos indicação precisa da importância de débito, sua natureza, autorização legal e nome do credor. Art. 64 – Nenhuma despesa será autorizada sem empenho prévio da verba correspondente. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO Art. 65 – O patrimônio da FPDF é constituído: Dos bens móveis e imóveis, direitos e ações; Dos saldos apurados nos balanços anuais. TÍTULO V DOS RECURSOS, DAS RECONSIDERAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 66 – A toda pessoa física ou jurídica vinculada a FPDF que, em virtude de decisão dos poderes competentes, se julgar diretamente prejudicada nos seus interesses, é assegurado o direito de pleitear em grau de recursos, sem efeito suspensivo, a revogação ou modificação do respectivo ato. Parágrafo Único – As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), bem como as que forem tomadas pelos demais poderes, em grau de recurso, são irrecorríveis para outro poder da FPDF. Art. 67 – O empregado de expressão e conceitos injuriosos nas razões de recursos constituirá falta punível. Não será objetivo de apreciação o recurso que não tenha sido protocolado na FPDF dentro de 03 (três) dias após a publicação do ato em nota oficial, ressalvando o disposto no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva (CBJDD). § 1º - Ficará sem encaminhamento o recurso ao qual não venha anexada a guia que comprove o recolhimento de respectiva taxa. § 2º - É de obrigação dos interessados depositar na FPDF as taxas fixadas para encaminhamento de recursos. Art. 68 – O julgamento de um recurso, de competência da assembléia geral, somente poderá ser realizado com a participação de 2/3 (dois terços) de votos se assembléia geral. Art. 69 – Das decisões da diretoria caberá recurso à assembléia gela, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO Art. 70 – Além do direito ao recurso prescrito no Art. 67 e sem prejuízo delo, será deferido aos interessados o direito de pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Poder que tenha praticado o ato. Parágrafo Único – O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado dentro de 02 (dois) dias contados da ciência do ato e o Poder competente terá o mesmo prazo para se pronunciar sobre o assunto. TÍTULO VI DOS TÍTULOS HONORÍFICOS CAPÍTULO I DO TÍTULO DE BENEMÉRITO Art. 71 – Por proposta e qualquer dos poderes da FPDF, a assembléia geral poderá conceder o título de benemérito à pessoa física e jurídica que houverem prestado relevantes serviços ao esporte em geral, que se mantenham vinculados a FPDF de forma direta ou indireta, nos termos do disposto no Art. 27, item I. Parágrafo Único – Concedido o título, será expedido o diploma correspondente que é pessoal e intransferível. CAPÍTULO II DO TÍTULO DE HORONÁRIO Art. 72 – Por proposta de qualquer dos poderes da FPDF, a assembléia geral poderá conceder o título de honorário à pessoa física ou jurídica que tenham prestado relevantes serviços a FPDF, ao esporte em qualquer ramo de atividade pública, nos termos do Art. 27, item I. Parágrafo Único – Concedido o título será expedido o diploma correspondente que é pessoal e intransferível. CAPÍTULO III DO TÍTULO DE EMÉRITO Art. 73 – Ao atleta vinculado a FPDF que obtiver título individual ou por equipe de campeão brasileiro, sul americano, pan-americano ou mundial, será concedida a emerência pela assembléia geral, mediante proposta da presidência da FPDF, por maioria simples de votos presentes. Parágrafo Único – Concedido o título será expedido o diploma correspondente que é pessoal e intransferível. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74 – São leis da FPDF além deste Estatuto todos os demais atos emanados da assembléia geral. § 1º - As demais leis, salvo as que originam do cumprimento de resolução de órgão ou de poder de hierarquia superior, serão consideradas como complementares e entrarão em vigor depois de publicadas, na integra, em nota oficial, o que se fará no prazo de 03 (três) dias contados da respectiva aprovação. § 2º - Além das relativas à organização desportiva do País, serão obrigatoriamente cumpridas pela FPDF e pelas entidades de prática filiadas como parte integrante de suas legislações, expedidas no uso das atribuições que lhes são próprias. § 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo a fim de ser adaptado, às resoluções que porventura o alterem implícita ou explicitamente. Art. 75 – As pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas a FPDF, serão passíveis das penas previstas no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva (CBJDD). Art. 76 – As leis, resoluções, portarias de serviço e decisões de todos os poderes serão publicados em nota oficial da FPDF. Depois dessa publicação a nenhum interessado será lícito alegar ignorância ou desconhecimento deles. Parágrafo Único – As leis, resoluções e decisões poderão ser comunicados por ofício, obrigando-se o destinatário, quando vinculado a FPDF, a recebê-lo, passando o recibo no protocolo. Art. 77 – Em caso de dissolução da FPDF serão os bens entregues à Confederação Brasileira de Pára-quedismo para partilhá-los entre entidades de prática filiadas, depois de satisfeitos os direitos das entidades de prática fundadoras. Art. 78 – No caso de fusão de entidades filiadas, as que desaparecerem perderão a filiação e jamais poderão readquirir seus direitos, cumprindo à que continuar filiada satisfazer, imediatamente, todos os compromissos constantes do item b do Art. 15 do Estatuto que, porventura forem devidos pelas entidades de prática desaparecidas. Art. 79 – Os prazos estabelecidos neste Estatuto, leis e regulamentos, bem assim, os que sejam determinados pelos poderes da FPDF, são improrrogáveis e contar-se-ão da publicação, excluindo-se o dia de seu início e incluindo-se o de seu término. Parágrafo Único – Os domingos, feriados e dias em que não houver expediente na FPDF, não serão contados quando coincidirem com o dia do início ou do vencimento do prazo. Art. 80 – O regulamento e as demais leis desportivas emanadas da assembléia geral somente entraram em vigor após publicação em nota oficial, mas as de caráter penal, após a decorrência do prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação. Art. 81 – O presente Estatuto, reformado e aprovado por assembléia geral extraordinária, passa a vigora a partir de 30 de junho de 2001. -  PAGE 8 -  FILENAME \p \* MERGEFORMAT C:\FPQD\Estatuto.doc -  DATE \@ "dd/MM/yy" 08/08/03  FILENAME \p \* MERGEFORMAT C:\FPQD\Estatuto.doc -  DATE \@ "dd/MM/yy" 08/08/03 S–Ÿ # $ €  ÝÍ"ŠNZhój¢³¤³¥³«³¬³­³®³°³±³²³³³Ð³Ñ³å³æ³é³ê³þ³ÿ³´´ ´ ´(´)´=´>´A´B´V´W´_´`´a´d´÷ë÷é÷é÷ß÷÷÷÷÷÷×ɿɰɿץž¥’¥ž¥ž¥’¥¥ž¥’¥ž¥ž¥’¥žCJOJQJmHnHu CJOJQJjCJOJQJU0J56OJQJmHnHu0J56OJQJj0J56OJQJU56OJQJCJH*OJQJ^JH*5CJOJQJ\^JCJOJQJ^J8     LMR‰Š‹Œ•–úúúúúúúúúúúúúúúõõõõõõõúúúúõõ$a$$a$¢³c´þþ–Ÿ ¸¹ºÅÆõöùú[Œ £ + , ¢ ¤ Ê ñ  ýøøøøøøøóêóóóââââââóóóêÙÙ$„Á^„Áa$$ & Fa$$„Ä`„Äa$$a$$a$      # $ 2 4 ~ €  ¢ £ ÆÇÈÒïðû  ÝÞÌúúúúúøøóúêúèúúúúóóóóóóóóèúú$„Ä`„Äa$$a$$a$ÌÍ!"‘Œ]Š‹‘ž  z{ìíLMNýûûóóóóóêèßßßßßßßßßßßßßßßß$„Ä^„Äa$$„Á^„Áa$$ & F a$NZ[ghóô+º÷ºjk( ) * 7 8 Z [ ~  ã .!ýôôôòééáááááßßßÚÚÚÚÚßßÕÕ & F$a$$ & F a$$„Ä^„Äa$$„Ä^„Äa$.! !é!ê! 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